A Lei n° 13.428/2017 (DOU de 31.03.2017) apresenta alterações nas regras do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que dispõe sobre os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, inclusive a reabertura do prazo para a repatriação e a referência do período dos recursos e bens. Dentre as alterações, estão:
- a) a repatriação aplica-se ao espólio, desde que a sucessão tenha ocorrido até a data prevista para a adesão ao RERCT.
- b) a exclusão do contribuinte do RERCT não ocorrerá caso a declaração tenha informação incorreta de valores de ativos. Com isto, valores não declarados ou declarados a menor serão cobrados com os acréscimos legais previsto na legislação do imposto de renda.
- c) caso o contribuinte faça a quitação integral dos tributos com os acréscimos, no prazo de 30 dias da ciência do auto de infração, será extinta a punição dos crimes previstos no 1° do artigo 5° da Lei n° 13.254/2016.
O prazo para adesão ao RERCT será reaberto por 120 dias, a partir da regulamentação a ser publicada em até 30 dias, por ato da Receita Federal do Brasil.
Em relação à adesão do contribuinte, os períodos mencionados na Lei n° 13.254/2016 ficam alterados da seguinte forma:
- a) a referência a 31.12.2014, em relação ao contribuinte ter sido ou ser proprietário de ativos, bens ou direitos a serem declarados, foi alterada para 06.2016;
- b) a referência ao mês de dezembro de 2014, em relação à conversão do valor em real do valor declarado em moeda estrangeira, foi alterada para o mês de junho de 2016;
- c) a referência ao ano ano-calendário de 2015, em relação a rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País obtidos, foi alterada para a partir de 01.07.2016.
A partir de 01.07.2016, os bens ou direitos de qualquer natureza que forem regularizados e os rendimentos, frutos e acessórios que forem gerados, devem ser incluídos:
- a) na declaração de ajuste anual do ano-calendário de 2016 (IRPF 2017), ou em retificação, para pessoa física;
- b) na declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2016 (CBE), para pessoa física ou jurídica, se obrigada; e
- c) na escrituração contábil societária (ECD) relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, para pessoa jurídica.
Os rendimentos, frutos e acessórios obtidos devem ser informados nas declarações até o último dia do prazo para adesão ao RERCT ou até o último dia do prazo regular de apresentação da respectiva declaração anual, o que for posterior, para que seja excluída a responsabilidade pela infração prevista no artigo 138 do CTN, inclusive a dispensa do pagamento de multas moratórias.
O percentual do imposto de renda a ser aplicado nas adesões, a partir da reabertura, será de 15%, e, sobre o percentual de imposto de renda, será aplicada multa administrativa de 135%.
O contribuinte que aderiu ao RERCT em 2016 poderá complementar a declaração (DERCAT) entregue em 31.10.2016, prevista no artigo 33 da IN RFB n° 1.627/2016, ficando sujeito ao imposto e a multa sobre o valor adicional, nas regras desta Lei.
Econet Editora Empresarial Ltda


Comments are closed.