IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ -: FATO GERADOR. LUCRO PRESUMIDO. APURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DIVERSAS PARCELAS INTEGRANTES. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REEXIBIÇÃO DE OBRAS. QUARENTENA.

Para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica com base no lucro presumido, tratando-se de pessoa jurídica que se dedica à produção de obras audiovisuais; à assessoria, consultoria, e agenciamento de artistas; ao gerenciamento de direitos de imagem e de uso; e a serviços de propaganda:

  1. a) os valores recebidos em função de rescisão contratual correspondentes aos lucros cessantes não integram a receita bruta da pessoa jurídica e devem ser tributados na forma do art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996;
  2. b) mesmo que pactuada em distrato, a remuneração pelo direito de reexibição dos programas audiovisuais já gravados até determinada data integra a receita bruta da pessoa jurídica, sendo tributada na forma do inciso I do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996;
  3. c) mesmo que pactuada em distrato, a remuneração correspondente à obrigação atribuída a profissional agenciado pela referida pessoa jurídica de não contratar com quaisquer concorrentes da outra parte contratual pelo período de quarenta dias integra a receita bruta da pessoa jurídica, sendo tributada na forma do inciso I do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996 .

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43 ; Decreto-Lei nº 1.598, de 1966, art. 12 ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I , art. 70 .

Fonte IOB