Em vista da legislação vigente à época da protocolização da consulta sob exame, antes da superveniência da Medida Provisória nº 668, de 2015 , convertida na Lei nº 13.137, de 2015 , na determinação da Cofins a pagar no regime não cumulativo, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, a pessoa jurídica importadora de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 , que não seja fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º dessa lei, pode descontar créditos relativos à Cofins-Importação efetivamente paga, calculados mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004 , entre 1º de agosto de 2004 e 30 de abril de 2015, da alíquota diferenciada de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), nas hipóteses de revenda dessas autopeças ou de sua utilização como insumo na produção de suas congêneres.
A aplicação da alíquota diferenciada (10,8%), no caso de revenda, independe da qualificação do comprador (comerciante atacadista ou varejista, consumidor, industrial), ou da destinação por este dada ao produto (revenda, emprego como insumo etc.).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, II ; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 9º , art. 15, I, II e V, §§ 3º e 8º, III , e art. 17, III, e §§ 2º e 7º ; Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º ; Medida Provisória nº 164, de 2004, art. 8º, § 9º ; Medida Provisória nº 668, de 2015, art. 1º ; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art. 1º, XI , art. 24, IV , e art. 30, IV, e §§ 1º a 3º ; Solução de Consulta Cosit nº 4, de 2008.


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