LUCRO REAL. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA – IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS

Devem ser computadas no Lucro Real da pessoa jurídica locadora de imóvel as parcelas contratuais pagas pela locatária com a finalidade de permitir à locadora efetuar a manutenção/reparo do imóvel locado.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 43 ; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48 ; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 .

 

Devem ser computadas no resultado do exercício da pessoa jurídica locadora de imóvel as parcelas contratuais pagas pela locatária com a finalidade de permitir à locadora efetuar a manutenção/reparo do imóvel locado.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988 ; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57 .

 

No regime de apuração não cumulativa, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep apurada por pessoa jurídica locadora de imóvel as parcelas contratuais pagas pela locatária com a finalidade de permitir à locadora efetuar a manutenção/reparo do imóvel locado.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º .