PAGAMENTOS OU CRÉDITOS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO A OUTRA PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. INCIDÊNCIA. Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF – Contribuição para o PIS/PASEP – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

O realizador de eventos que contrata empresa prestadora do serviço de organização de eventos para executar todas as atividades necessárias à implementação do evento deve efetuar a retenção prevista no art. 647 do RIR/99 ( Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º , Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III , Lei nº 7.450, de 1985, art. 52 , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º ) sobre todo o valor pago ou creditado à prestadora.
O realizador de eventos também deverá efetuar a retenção sobre os contratos individualmente firmados com fornecedores que incidirem em quaisquer hipóteses previstas nos arts. 647 , 649 e 651 do RIR/99 .
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO A OUTRA PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. INCIDÊNCIA.
O realizador de eventos que contrata empresa prestadora do serviço de organização de eventos para executar todas as atividades necessárias à implementação do evento deve efetuar a retenção prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003 , sobre todo o valor pago à prestadora.
O realizador de eventos também deverá efetuar a retenção sobre os contratos individualmente firmados com fornecedores que incidirem em quaisquer hipóteses previstas nos art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003 .
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 18 DE AGOSTO DE 2016.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO A OUTRA PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. INCIDÊNCIA.
O realizador de eventos que contrata empresa prestadora do serviço de organização de eventos para executar todas as atividades necessárias à implementação do evento deve efetuar a retenção prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003 , sobre todo o valor pago à prestadora.
O realizador de eventos também deverá efetuar a retenção sobre os contratos individualmente firmados com fornecedores que incidirem em quaisquer hipóteses previstas nos art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003 .
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 18 DE AGOSTO DE 2016.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO A OUTRA PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. INCIDÊNCIA.
O realizador de eventos que contrata empresa prestadora do serviço de organização de eventos para executar todas as atividades necessárias à implementação do evento deve efetuar a retenção prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003 , sobre todo o valor pago à prestadora.
O realizador de eventos também deverá efetuar a retenção sobre os contratos individualmente firmados com fornecedores que incidirem em quaisquer hipóteses previstas nos art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003 .