O “ressegurador local” e o “ressegurador admitido” que atue por intermédio de representante com exercício, de fato, de plenos poderes estão excluídos do regime de apuração não-cumulativa da Cofins. As receitas auferidas nas operações de prestação de serviço de resseguro a cedente residente ou domiciliado no território nacional estão sujeitas à incidência da Cofins à alíquota de 4% (quatro por cento). As receitas auferidas nas operações de prestação de serviço de resseguro a cedente residente ou domiciliado no exterior, caso permitidas pela legislação específica, estão desoneradas, sendo aplicáveis:
- i) na hipótese de o pagamento pelo serviço representar ingresso de divisas, as regras previstas no § 1º e no inciso III do art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001; e
- ii) na hipótese de não haver ingresso de divisas, as regras estabelecidas pela Lei nº 11.371, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, art. 4º ; Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 4º ; Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso II , e art. 14, inciso II ; Resolução CNSP nº 330, de 9 de dezembro de 2015, Anexo I, arts. 11 , 12, 13 e 15; Circular Susep nº 359, de 31 de janeiro de 2008, art. 3º ; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inciso III ; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º e art. 6º, inciso II ; Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
Fonte IOB


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