No regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, tratando-se de pessoa jurídica que se dedica à produção de obras audiovisuais; à assessoria, consultoria, e agenciamento de artistas; ao gerenciamento de direitos de imagem e de uso; e a serviços de propaganda:
- a) os valores recebidos em função de rescisão contratual correspondentes aos lucros cessantes não integram a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não sofrem a incidência da contribuição;
- b) mesmo que pactuada em distrato, a remuneração pelo direito de reexibição dos programas audiovisuais já gravados até determinada data integra a receita bruta da pessoa jurídica, sujeitando-se à incidência da contribuição;
- c) mesmo que pactuada em distrato, a remuneração correspondente à obrigação atribuída a profissional agenciado pela referida pessoa jurídica de não contratar com quaisquer concorrentes da outra parte contratual pelo período de quarenta dias integra a receita bruta da pessoa jurídica, sujeitando-se à incidência da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, 27 de novembro de 1998, art. 3º; Lei nº 11.941, de 127 de maio de 2009, arts. 79, XII, e 80 ; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, arts. 8º ; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 ; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; Decreto nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Fonte IOB


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