Para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido com base no resultado presumido, tratando-se de pessoa jurídica que se dedica à produção de obras audiovisuais; à assessoria, consultoria, e agenciamento de artistas; ao gerenciamento de direitos de imagem e de uso; e a serviços de propaganda:
- a) os valores recebidos em função de rescisão contratual correspondentes aos lucros cessantes não integram a receita bruta da pessoa jurídica e devem ser acrescidos ao resultado presumido, para determinação da base de cálculo da contribuição devida;
- b) mesmo que pactuada em distrato, a remuneração pelo direito de reexibição dos programas audiovisuais já gravados até determinada data integra a receita bruta da pessoa jurídica, sendo tributados na forma do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995;
- c) mesmo que pactuada em distrato, a remuneração correspondente à obrigação atribuída a profissional agenciado pela referida pessoa jurídica de não contratar com quaisquer concorrentes da outra parte contratual pelo período de quarenta dias integra a receita bruta da pessoa jurídica, sendo tributados na forma do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I e II; Decreto-Lei nº 1.598, de 1966, art. 12.
Fonte IOB


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