eSocial e a Segurança e Medicina do Trabalho – alterações e novidades –

eSocial – Segurança e Medicina do Trabalho

 Noções

Em termos gerais, o eSocial pode ser definido como um sistema de unificação de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. Ou seja, o eSocial irá unificar todos os dados dos trabalhadores, desde o momento da contratação até a sua rescisão contratual. Assim, constituem informações a serem enviadas via eSocial, dentre outras: o registro de empregados, concessão de férias, 13º salário, pagamento de remuneraçõese demais verbas não integrantes, afastamentos do trabalho, acidentes sofridos,recolhimento de contribuições previdenciárias, depósitos fundiários, exames médicos etc.

Atenção!

Os empregadores deverão respeitar todos os prazos impostos pela legislação.

A título de exemplo, os exames admissionais e o registro do empregado deverão ser realizados antes do mesmo ingressar no seu posto de trabalho. Não se admitindo, assim, aquela antiga prática, ainda que contrária a lei, da realização de ASO avulso ou com data retroativa, ou até mesmo de se cumprir a legislação, somente no caso de fiscalização, uma vez que, a partir do eSocial, a fiscalização será eletrônica, isto é, os empregadores que não apresentarem as informações ou as apresentarem com inconsistências poderão ser autuados via sistema pelo órgão fiscalizador competente. Portanto, com a instituição do eSocial, o Estado pretende intensificar e agilizar a fiscalização dos empresários no Brasil.

Dentre outros objetivos, o eSocial objetiva:

  1. a) simplificar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias;
  2. b) facilitar a fiscalização por parte dos diversos órgãos públicos (Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Receita Federal do Brasil – RFB, e Caixa Econômica Federal – CEF), do cumprimento das obrigações principais e acessórias por parte das empresas e equiparados.
  3. c) maior qualidade e controle das informações.
  4. d) diminuir a sonegação fiscal.
  5. e) eliminar informações em duplicidade.
  6. f) garantir os direitos trabalhistas e previdenciários aos trabalhadores.

Atenção!

Início da obrigatoriedade

Grandes empresas – Janeiro/2018 – Substituição da GFIP, a partir de Agosto 2018 (Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.819/2018).

Demais empresas – Julho 2018 – Substituição da GFIP, a partir de Janeiro/2019.

Órgãos públicos – Janeiro/2019 – Substituição da GFIP, a partir de Julho/2019.

Etapas do eSocial

O eSocial, em razão do volume de informações a serem unificadas está sendo implantado gradativamente (etapas). Referida implantação, sem considerar as inúmeras prorrogações, se resume:

  • Eventos trabalhistas – outubro/2018
  • Eventos da segurança e medicina do trabalho – janeiro/2019

Segurança e Medicina do Trabalho

De um modo geral, o eSocial tem por finalidade:

1 – Garantir a integridade física dos colaboradores.

2 – Controlar as rotinas de segurança e medicina do trabalho, cujas as informações devem ser prestadas ao Governo de acordo com a tabela 23.

3 – Obrigar a entrega dos Laudos PPRA (NR9), PCMSO (NR7), LE (Laudo Ergonômico NR17), LTCAT (Lei n.º 8.213/91, art. 58 e IN 45/10) (LTCAT pode constar no PPRA NR9), LTIP (Laudo referente a insalubridade NR 15 e periculosidade NR 16) com vistas a facilitar a fiscalização.

4 – Controlar os cursos obrigatórios (treinamento, capacitação e exercícios) voltados para a segurança e medicina do trabalho, a exemplo do curso da CIPA, da brigada de inocência etc.

Atenção!

As empresas que contratarem terceiros, seja na condição de pessoa jurídica ou na condição de pessoa física (RPA) deverão exigir deste terceiro, o atestado de saúde ocupacional (ASO) por cautela e segurança e fornecer a ele, os mesmos EPI entregues para os demais colaboradores da empresa.

Atenção!

As empresas optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a seguir as regras de segurança e medicina do trabalho, tais como, a CIPA (NR5), o PCMSO (NR7) e o PPRA (NR7) por força do arts. 50 a 52 da Lei Complementar n. 123/2006. Isto porque, até a presente data, o Governo Federal não atendeu a exigência constitucional que diz que, as microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. Assim, entendemos pela necessidade dessas empresas seguirem as regras de segurança e medicina do trabalho até posterior alteração legislativa.