Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS – Contribuição para o PIS/PASEP

Solução de Consulta SRRF07 nº 7.030, de 03.10.2018 – DOU de 29.11.2018
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto. Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado. O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO de CONSULTA COSIT Nº 21, de 22 de março de 2018.
ASSUNTO: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Não se sujeita à incidência da contribuição a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente à efetiva perda patrimonial objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição. Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado ajustado, presumido ou arbitrado. O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do resultado ajustado, presumido ou arbitrado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO de CONSULTA COSIT Nº 21, de 22 de março de 2018.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa. O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Cofins não cumulativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO de CONSULTA COSIT Nº 21, de 22 de março de 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º , e ; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º, § 13 ; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa. O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO de CONSULTA COSIT Nº 21, de 22 de março de 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º , e ; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, inciso II ; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012.