IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF -: OPERAÇÕES DE RESSEGURO. RESSEGURADOR EVENTUAL E RESSEGURADOR ADMITIDO QUE ATUE LIMITADAMENTE SOMENTE EM ATIVIDADES ACESSÓRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

Os rendimentos decorrentes das operações do “ressegurador eventual” e do “ressegurador admitido” com escritório de representação no país que atue limitadamente somente em atividades acessórias, quando pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, estão sujeitos ao imposto de renda na fonte IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), tendo em vista que o ressegurador exerce atividade de prestação de serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, art. 4º ; Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 4º ; Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso II , e art. 14, inciso II ; Resolução CNSP nº 330, de 9 de dezembro de 2015, Anexo I, arts. 11 , 12, 13 e 15; Circular Susep nº 359, de 31 de janeiro de 2008, art. 3º ; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º ; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 26 ; item 5 do Anexo sobre Serviços Financeiros do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), firmado na Rodada Uruguai do GATT (1994) e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

Fonte IOB