Codefat altera legislação sobre seguro-desemprego

Veja as alterações da legislação realizadas e como elas podem influenciar sua empresa

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) alterou legislações que tratam de critérios e procedimentos para habilitação, concessão e pagamento do benefício seguro-desemprego, determinando que o seu pagamento será efetuado nas agências da Caixa, mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador, pescador ou empregado doméstico.

Como será feito o pagamento?

O referido pagamento será comprovado por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na Caixa, que deverá ficar à disposição do Ministério do Trabalho durante o prazo de 5 anos.

As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego.

Fica revogada, a partir de 04.12.2018, a Resolução Codefat nº 760/2016, que estabelecia novo prazo para adoção do procedimento de coleta biométrica no pagamento do benefício seguro-desemprego, em espécie. Ficam revogados, na data de entrada em vigor da Resolução em fundamento, que ocorrerá em 1º.07.2019:

  1. a) os §§ 2º a 5º do art. 16 da Resolução Codefat nº 467/2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego;
  2. b) os §§ 1º e 3º do art. 2º da Resolução Codefat nº 759/2016, que dispõe sobre critérios de pagamento do benefício seguro-desemprego aos pescadores profissionais, categoria artesanal, durante a paralisação da atividade pesqueira instituída pela Lei nº 10.779/2003, e dá outras providências. (Resolução Codefat nº 822/2018 – DOU 1 de 04.12.2018)

Fonte: Editorial IOB