A legislação foi publicada no mês de Janeiro de 2019 no DOU.
No último 04 de Janeiro de 2019, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 13.792/19, que modifica o quórum necessário para destituição de sócios em sociedades limitadas.
De forma prática, a lei descreve que caso um sócio estiver regulamentado como administrador em contrato, sua deposição só acontecerá com a aprovação dos titulares que as quotas sejam maior do que metade do capital social da empresa, com exceção de cenários no qual existir disposição contratual diversa.
A legislação altera ainda o parágrafo único constante no artigo 1.085, estabelecendo que, apenas em casos com dois sócios na sociedade, o afastamento de um dos componentes só acontecerá em assembleia especialmente determinada para este fim. O sócio a ser afastado ainda deve estar informado em tempo para comparecer a reunião e se defender.
Confira o texto na íntegra:
Art. 1o Esta Lei modifica o quórum de deliberação nas sociedades de responsabilidade limitada nos casos mencionados.
Art. 2º O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.063. ………………………………………………………………………………………………
- 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º O caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 1.085 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.085. ………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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