Aprovada a lei que permite advogados acessarem processos eletrônicos

A publicação aconteceu em janeiro e garante o acesso aos processos judiciais

Em 04/01/2019 o Diário Oficial da União publicou a Lei 13.793, na qual advogados têm acesso às cópias dos arquivos de atos e documentos de processos eletrônicos, não precisando de uma procuração específica para tanto.

O texto da nova lei aponta que advogados que não tenham uma posse de procuração consigam verificar procedimentos em qualquer órgão do Poder Judiciário, Poder Legislativo ou da administração pública. Mesmo peças que não estejam vinculadas especificamente ao processo poderão ser analisadas. O acesso de todos os documentos digitalizados em processos judiciais eletrônicos devem ser feitos por meio de uma rede externa.

A garantia de acesso se estende aos advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados em qualquer fase de tramitação do processo. No entanto, o texto ainda não agrega processos que correm em sigilo ou segredo de Justiça.

O relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, deputado Arnaldo Faria de Sá (PP-SP), foi quem articulou a aprovação da lei. A nova norma altera a Lei de Informatização do Processo Judicial (11.419/06), o Estatuto da Advocacia e o Código do Processo Civil.

Confira o texto na íntegra:
Art. 1o  Esta Lei altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame, mesmo sem procuração, de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação, bem como a obtenção de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.

 

Art. 2º  O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º  ……………………………………………………………………………………………………

 

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XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;

 

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  • 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.” (NR)

 

Art. 3º  O art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 11. …………………………………………………………………………………………………..

 

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  • 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.

 

  • 7º Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça.” (NR)

 

Art. 4º  O art. 107 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

 

“Art. 107. …………………………………………………………………………………………………

 

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  • 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.” (NR)

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.